A profissão Corretor de Imóveis, no país, surgiu ainda nos tempos do Brasil Colônia, sendo uma função essencial e de alta relevância na sociedade.
Por lidarem com bens das pessoas, bem como serem a ponte de muitas relações, com o passar dos anos notou-se a necessidade de uma regulamentação para a profissão. Assim, surgiu o chamado Código de Ética do Corretor de Imóveis.
Para saber todos os passos de como ser um Corretor ético e responsável, fique aqui até o final!
Como surgiu o Código de Ética do Corretor de Imóveis?
A base da profissão surgiu no Brasil Colônia, quando houve um intenso processo de migração para os grandes centros do país. Nesse período, muitas pessoas procuravam por moradia, e o anúncio era feito em centros comerciais, por meio dos chamados Intermediadores de Negócios.
Com sua gradual evolução em outros contextos históricos, a corretagem de imóveis foi reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho em 1942. A partir daí, notou-se a necessidade de regulamentar os atos dos Corretores, ou seja, o surgimento de leis.
Para mais informações sobre a história da profissão, leia aqui.
Então, em 1978, além da criação da Lei nº 6.530, em 12 de maio, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) criou o Código de Ética do Corretor de Imóveis, em 29 de junho.
Estabelecido pela Resolução-Cofeci nº 326/92, ele é o grande orientador da conduta dos atos dos profissionais. Em suas diretrizes, visa nortear o Corretor de Imóveis para atos honestos, e também, como cita o Art. 1°, frisar a compreensão dos que lhe são confiados, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Vamos entender com clareza tudo o que ele cita?
O que diz o Código de Ética do Corretor de Imóveis?
Diretrizes iniciais
Em suas diretrizes iniciais, o Código de Ética do Corretor de Imóveis esclarece a obrigatoriedade do profissional em prestigiar e respeitar a sua imagem profissional – — e a dos colegas semelhantes –—, mesmo quando não está em exercício direto.
Além disso, esclarece a importância de estar sempre em conformidade com as legislações federais e regionais, acordando com as mudanças. Não só isso, mas também ajudar na fiscalização dos demais indivíduos.
Por fim, como cita o Art.VI, é essencial exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares.
Deveres do Corretor de Imóveis
Cabe ao Corretor:
I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II – apresentar dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias;
III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Proibições ao Corretor de Imóveis
O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Por essa razão, resumidamente, o Código esclarece que é vedado ao corretor:
- Aceitar tarefas para os quais não esteja preparado;
- Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
- Receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
- Praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
- Utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão, ou entidades de classe.
Por fim, o Código – segundo o Art. 7° – compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
O Código de Ética do Corretor de Imóveis é de extrema importância, pois frisa a essencialidade dos profissionais serem honestos com seus clientes e colegas.
Essa é uma das profissões que mais movimentam o mercado e a sociedade, por isso, é imprescindível que os profissionais trabalhem de acordo com a legislação.
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